O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, deferiu ontem, 30, em parte, pedido de medida liminar, mantendo o PSDB, do deputado federal Albano Franco, e o PV na coligação liderada pelo DEM, que tem João Alves Filho como candidato a governador.
A questão ainda passará pelo exame do relator, Hamilton Carvalhildo.
Eis a decisão:
A concessão da liminar na ação cautelar requisita a presença conjugada do fumus boni juris (aparência do bom direito), que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora (perigo de demora), o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação”.
E continua: “No caso dos autos, o periculum in mora se mostra evidente, uma vez que, já iniciado o período eleitoral, é essencial que já se tenha definido quem comporá a coligação para as eleições no Estado de Sergipe. O fumus boni juris nas cautelares que visem emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso.
A autora [direção nacional do PSDB] pretende, em suma, suspender o acórdão regional que manteve o PSDB e o PV fora de sua coligação e proibiu o nome Coligação de
Verdade para sua chapa majoritária e proporcional.
Analiso, inicialmente, a situação do PSDB no tocante à coligação autora.
Destaco os fatos incontroversos: i) o diretório regional do PSDB, desobedecendo duas determinações prévias do diretório nacional, firmou, no dia 30 de junho, coligação com o PV para disputar o Governo do Estado de Sergipe; ii) no dia 5 de julho do corrente ano, a Comissão Executiva Nacional do PSDB anulou a deliberação da convenção regional e determinou que o PSDB/SE se coligasse com a coligação encabeçada pelo Democratas.
O art. 8º da Resolução-TSE 23.221 determina que as convenções destinadas à escolha de candidatos e formação de coligações ocorram entre os dias 10 a 30 de junho.
De outro lado, o art. 10 da citada resolução estabelece o seguinte:
Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). (...)
§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes da deliberação de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 56 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 4º).
Em exame perfunctório [ligeiro] dos dispositivos, verifico plausibilidade nas alegações da autora.
Como se sabe, as convenções têm até o dia 30 de junho para serem realizadas pelos partidos políticos. Na hipótese dos autos, a convenção ocorreu no último dia, assim, o órgão nacional de direção do partido só poderia agir, em caso de desobediência, a partir do primeiro dia subsequente, qual seja, dia 1° de julho de 2010.
Considerando-se que o art. 10, § 2º, da Resolução-TSE 23.221 possibilita ao partido apresentar à Justiça Eleitoral, até 10 dias após a anulação da convenção, o registro dos novos candidatos, tem-se que não havia óbice ao pedido de integrar a Coligação Governador de Verdade [hoje O Nome do Povo] formulado no dia 7 de julho de 2010.
No que diz respeito ao Partido Verde, considero relevante a alegação de que este não deveria ser penalizado por fato que não deu causa. Com efeito, o PV, por seu órgão regional, decidiu coligar-se com o PSDB. Ocorre que a deliberação do PSDB estava eivada de nulidade, pois desobedecia as diretrizes nacionais, fato que aparentemente era ignorado pelo PV.
Assim, em juízo preliminar, não me parece razoável determinar que o PV sergipano seja penalizado pela conduta incorreta do PSDB e obrigado, por consequência, a marchar sozinho nas eleições deste ano.
Por fim, no que se refere ao pedido de suspensão do julgado regional para que se permita a manutenção do nome Coligação Governador de Verdade [modificada para O Nome do Povo] , vislumbro o acerto da decisão do TRE/SE, uma vez que consta do acórdão regional que tanto a coligação majoritária como a proporcional possuem o mesmo nome, qual seja, Coligação Governador de Verdade [O Nome do Povo] .
De: Nenoticias.com.br
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