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sábado, 9 de junho de 2012

As greves!



Já tendo conhecimento que a greve dos professores da rede estadual de ensino de Sergipe, depois de 50 dias de movimento foi considerada ilegal, a greve dos professores da rede municipal de ensino de Moita Bonita também foi considerada ilegal, após 16 dias paralisados; a prefeita Grazielle Costa conseguiu a liminar junto ao desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça. O SINTESE ainda não foi notificado sobre ambas ilegalidades. Em contato com o magistério local, fui informado que, a categoria continua o movimento, até que documentação chegue aos profissionais.

Confira a Liminar, na íntegra:

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Ação Declaratória n. 0012/2012.

R. hoje.
Vistos, etc. ...

Cuida-se de ação declaratória intentada pelo Município de Moita Bonita com pedido de antecipação de tutela que tem por objetivo suspender o movimento paradista que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe – SINTESE deflagrou a partir do dia 22 de maio do fluente ano.
Aduz o acionante que vem tentando negociar com a categoria do magistério local, no entanto foi surpreendido com a paralisação. Segundo aduz, tais negociações ainda não foram encerradas, se apresentando açodada a atitude do Sindicato acionado, ferindo assim o art. 3o, da Lei n. 7.783/89.
Após declinar argumentações a respeito do tema, formula o seguinte pleito:
“... que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela ... para determinar a imediata suspensão do movimento grevista ora combatido, com o pronto retorno dos professores ao trabalho, isto por se tratar de paralisação ilegal, considerando que realizado em desacordo com o determinado na Lei de Greve, principalmente o que determina seu art. 11, em razão da interrupção total das atividades de magistério público municipal, não tendo o requerido se preocupado em preservar um percentual mínimo de professores para dar continuidade ao serviço público de caráter eminentemente essencial (art. 205 e seguintes. art. 227. CF), somando-se a este argumento principal ainda o fato de que a greve ora combatida acabou por conspurcar também o teor do art. 3°, do art. 4° e o do § 1° do art. 4°, todos da Lei n. 7.783/89, conforme a argumentação jurídica anteriormente defendida”
Acosta a documentação de fls. 16/44.
Despiciendo, a meu ver, qualquer digressão a respeito da possibilidade de concessão de tutela antecipada, e sobre os requisitos constantes do art. 273 do C.P.C, pois de todos conhecidos.
Igualmente não impende de alongamento a assertiva sobre a aplicabilidade aos servidores públicos da normatização da Lei n. 7.783/99, que regula o direito de greve dos empregados em geral.
Também não carece de maiores delongas a afirmativa de que os serviços prestados pela categoria representada pelo acionado são essenciais.
Atento à documentação adunada aliado aos argumentos lançados pelo demandante, vejo presentes os pressupostos para a concessão almejada, notadamente porque a interrupção total das atividades é deveras prejudicial à sociedade local e evidentemente legal.
Assiste razão ao autor. Realmente o requisito estabelecido no art. 3o da Lei de Greve no sentido de que a paralisação só estaria legitimada depois de frustradas as negociações também não foi observado. Igualmente não observados os requisitos da assembléia geral que definiram os termos da paralisação.
O anúncio de paralisação total dos professores já concretizada, sem nenhuma dúvida causa prejuízos aos estudantes daquele Município. A educação é direito da criança e do brasileiro em geral, garantido pela Carta Cidadão/1988.
Alio a estes fundamentos, as várias decisões já proferidas nesta Corte atinentes à mesma matéria e ao mesmo sindicato em Municípios diferentes.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada, e determino que seja suspensa a propalada greve com o retorno dos substituídos às suas atividades, sob pena de aplicação de multa diária em desfavor da entidade de classe, ora requerida, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Intimem-se as partes.
Cite-se o demandado.

Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça
RELATOR


Por: Geovane Alves
Foto: Assessoria deputada Ana Lúcia

2 comentários:

  1. Curioso como certas coisas só acontecem aqui no Brasil. Vejam só:

    I - Aprovam a lei do piso salarial dos profissioanis da educação da rede pública;
    II - Determinam em janeiro que o aumento para 2012 deve ser de 22,22%;
    III - O tempo passa, estamos em junho e o dito aumento ainda não foi dado;
    IV - Os profissionais da educação são obrigados a pararem suas atividades, deflagrando greve, visando com isso pressionar o estado e os municipios a cumprirem a lei;
    V - O estado e os municípios não cumprem a lei, passando a adotar a extratégia de jogar a população contra os professores;
    VI - As greves, tanto na esfera estadual quanto na municipal, são consideradas ilegais pela "justiça;"

    Resumo: É ilegal lutar para que uma lei seja cumprida, mas não é ilegal descumprir a mesma lei. Definitivamente, este não é um país sério!

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  2. agora,nem 22,22%,nem os 10% oferecidos pela prefeita.grande lema do dia"QUEM QUE DE MAIS FICA CEM NADA"...

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