A prefeita de Moita Bonita Glória Grazielle da Costa (PDT) foi condenada ontem pelo Ministério Público Estadual, devido a derrubada de um prédio, localizado na Praça Santa Teresinha, que por termo comodato, pertencia à Associação dos Moradores Carentes de Moita Bonita, ocorrido em 13 de Março de 2007.
Na sentença, diz-se:
Ocorre que, segundo assevera o parquet, tal imóvel pertence, em verdade, ao Estado de Sergipe. Ademais, “testemunhas do ato em tela foram ouvidas e narraram que a destruição do prédio ocorreu por razões políticas, em virtude de um dos líderes da Associação, o Vereador Gilvan Fonseca, que faz oposição à atual administração do município de Moita Bonita, ter praticado festa, em data comemorativa do município, à revelia da Sra. Prefeita, na véspera da data da destruição do imóvel”E ainda:
Afigura-se, nessa ordem de intelecção, ainda mais evidente a natureza dolosa na conduta da ré em demolir o imóvel público multicitado, uma vez ser a Sra. Glória Grazielle Costa uma agente política graduada em Direito, consoante ela própria afirmou em seu depoimento colhido em Juízo. Tal fato não pode passar desapercebido pelo crivo deste magistrado, e serve como mais um argumento que sedimenta o dolo de sua conduta, face aos conhecimentos jurídicos mínimos acerca do procedimento legal a ser adotado no uso do bem público estatal.
Válido destacar que nem mesmo a vã tentativa de homiziar a ilegalidade do fato, através de uma inusitada doação do bem destruído para o município de Moita Bonita (fls. 230/232), tem o condão de afastar a natureza ímproba do ato praticado pela ré. A uma, pois a destruição se deu quando o bem ainda era do Estado de Sergipe. Tal fato é incontroversoDispositivo final:
Com essas razões, e pelo que mais se avista no bojo destes autos, afastadas as preliminares, julgo PROCEDENTE o pedido e reconheço que a conduta da Sra. Glória Grazielle Costa, em determinar a demolição de um prédiopúblico estadual, localizado na Praça Santa Terezinha, s/nº, Centro, Moita Bonita-SE, caracteriza não só lesão ao Erário, como ainda aos princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da Legalidade eMoralidade, ajustando-se às hipóteses previstas nos arts. 10, caput, e 11, caput, e inciso I, ambos da Lei nº. 8.429/92, incorrendo, consequentemente, nas seguintes sanções:
1) Ressarcimento integral do dano, no total de R$ 14.875,00 (quatorze mil oitocentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser recolhido em favor do Estado de Sergipe;
2) Perda da Função Pública;
3) Suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos;
4) Proibição de a requerida contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 08 (oito) anos;
5) Pagamento de multa civil correspondentea 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida pela demandada à época do fato, devidamente atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da presente demanda, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a ser recolhida em favor do Estado de Sergipe.
Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa.
Determino, ademais, que seja mantido o depósito judicial de fl. 243-verso, até ulterior deliberação.
Oficie-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Município de Moita Bonita para que informe o valor correspondente ao salário percebido pela Sra. Glória Grazielle Costaem março de 2007.
Ainda, extraia-se cópia dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando tudo ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, a fim de que formule sua opinio delicti sobre o possível crime de dano (art. 163, parágrafo único, do CP), haja vista que já caminha a passos largos o fenômeno da prescrição.
Após o trânsito em julgado, dê-se conhecimento deste julgado ao Tribunal de Contas e ao Tribunal Regional Eleitoral, ambos deste Estado de Sergipe, enviando-lhes cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimações e notificações necessárias.Moita Bonita/SE, 23 de Novembro de 2011.
Paulo Roberto Fonseca Barbosa,
Juiz de DireitoCom informações do MP/SE
Não sei porque demorou tanto para caçarem o mandato deste arremendo de prefeita. O mandato dela, por si só, já é uma grande irregularidade. Viabilizada através de manipulações e trocas de favores políticos. Fico enjuriado também pelo motivo da tal caçassão, sendo que ela desvia milhares de reais dos recursos públicos em esquemas fraudulentos envolvendo o conbustível da frota da cidade e em processos licitatórios, mas por incrível que pareça, ninguém pega ela com a boca na botija.
ResponderExcluirEsse é apenas um passo no cumprimento da lei e na execussão da justiça, mas temo que ela se safe como sempre, afinal de contas, os desonestos sempre contam com a proteção de outros desonestos. Mas fiquem cientes de uma coisa, aqueles que bricam com o brio do povo um dia irão se queimar, e eu, como vários outros que vivem nesta maravilhosa cidade, assistiremos a cena de camarote, porque o reinado está acabando e nem sempre o rei continua com a megestade.
Muito obrigado pelo espaço...